STJ AREsp 2958835
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quant o ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas (fls. 304-308); b) inexistência de decisão surpresa, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, diante da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 291-294); c) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais; d) incidência da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (fls. 407-410). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (arts. 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil), sem necessidade de reexame fático-probatório (fls. 417-418). Sustenta, ainda, equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, por ter o recurso especial sido interposto apenas com fundamento na alínea "a" e inexistir orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos pontos controvertidos (fls. 418-419). Defende a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando omissões específicas relativas à matrícula-mãe, certidão cartorária, ata notarial e imagens sobre a infraestrutura do loteamento (fls. 419-423). Argumenta violação do art. 10 do Código de Processo Civil, por suposta decisão surpresa fundada em tópicos não ventilados pelas partes (fls. 424-426). Impugnação ao agravo interno às fls. 435-454, na qual a parte agravada alega, em síntese, a harmonia do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e a prevalência do Código de Defesa do Consumidor em precedentes desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.