STJ AREsp 2941705
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de título extrajudicial. Contratos agrários. Laudo pericial. Distribuição do ônus da prova. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de embargos à execução de título extrajudicial fundada em contratos agrários de permuta de sacas de arroz. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do laudo pericial elaborado nos autos, reputando preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC e entendendo demonstrado o adimplemento da dívida pelos embargantes, mediante entrega de sacas de arroz, nos termos contratados, bem como a não comprovação, pelo exequente, de saldo remanescente, à luz do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores e a insurgência. Rejeitados embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, a parte agravante, em agravo interno, sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, nulidade do laudo pericial por supostas contradições e ausência de metodologia técnica, bem como erro na distribuição do ônus da prova, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito processual, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar alegadas contradições e vícios do laudo pericial e questões relativas à metodologia adotada; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição do ônus da prova e a validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao atendimento, pelo laudo pericial, dos requisitos do art. 473 do CPC e à prova do adimplemento da obrigação, de modo que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inversão e da distribuição do ônus da prova, notadamente quanto ao cumprimento, pela parte exequente, do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alteração do decidido quanto à validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial, que foi considerado idôneo e em conformidade com o art. 473 do CPC, também pressupõe revolvimento da prova técnica produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de apresentação, pelo agravante, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, impõe a preservação integral do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 913-919). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 778): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. PERMUTA. SACAS DE ARROZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. I. CASO EM QUE O LAUDO PERICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. DESSE MODO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, TAMPOUCO EM NULIDADE DA SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU SUA VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA NO REFERIDO LAUDO. O FATO DE A REFERIDA PROVA NÃO SER FAVORÁVEL AO APELANTE NÃO A TORNA NULA. II. A PROVA É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES, PARA QUE DEMONSTREM OS FATOS ALEGADOS. NA HIPÓTESE, IMPUNHA-SE AO APELANTE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC, PROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. NO CASO, OS EMBARGANTES DEMONSTRARAM O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A ENTREGA DE SACAS DE ARROZ, NOS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO DE PERMUTA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS, COM A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 811-813). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não pretende rediscutir fatos, mas apenas a correta aplicação do direito processual. Afirma que a controvérsia envolve a validade jurídica do laudo pericial e a distribuição do ônus da prova. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Diz que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, como as contradições do laudo, a ausência de metodologia técnica e a divergência entre o produto previsto nos contratos e aquele considerado na perícia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 933-942). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de título extrajudicial. Contratos agrários. Laudo pericial. Distribuição do ônus da prova. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de embargos à execução de título extrajudicial fundada em contratos agrários de permuta de sacas de arroz. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do laudo pericial elaborado nos autos, reputando preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC e entendendo demonstrado o adimplemento da dívida pelos embargantes, mediante entrega de sacas de arroz, nos termos contratados, bem como a não comprovação, pelo exequente, de saldo remanescente, à luz do art. 373, II, do CPC. 3. As decisões anteriores e a insurgência. Rejeitados embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, a parte agravante, em agravo interno, sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, nulidade do laudo pericial por supostas contradições e ausência de metodologia técnica, bem como erro na distribuição do ônus da prova, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito processual, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar alegadas contradições e vícios do laudo pericial e questões relativas à metodologia adotada; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição do ônus da prova e a validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao atendimento, pelo laudo pericial, dos requisitos do art. 473 do CPC e à prova do adimplemento da obrigação, de modo que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inversão e da distribuição do ônus da prova, notadamente quanto ao cumprimento, pela parte exequente, do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alteração do decidido quanto à validade, suficiência e fundamentação do laudo pericial, que foi considerado idôneo e em conformidade com o art. 473 do CPC, também pressupõe revolvimento da prova técnica produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de apresentação, pelo agravante, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, impõe a preservação integral do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido.