Decisão · STJ

STJ AREsp 2931797

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia envolve ação de desapropriação por utilidade pública c/c servidão administrativa, com pedido de declaração de propriedade, constituição de servidão e fixação de justa indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a autora proprietária do imóvel, constituiu servidão e direito de passagem, reconheceu a insuficiência do depósito inicial e determinou a complementação , com correção e juros, fixando honorários em 3% sobre a diferença. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os juros moratórios a até 6% ao ano, fixando o termo inicial no trânsito em julgado, manteve a homologação do laudo pericial, afastou os juros compensatórios e preservou os honorários de 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela inobservância do art. 477, § 2º, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 27 e 40 da Lei n. 3.365/1941 na fixação da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando vícios do laudo e fundamentando a adoção da avaliação contemporânea em detrimento a laudo unilateral datado de 2017. 7. Quanto ao cerceamento de defesa e ao valor indenizatório, a modificação do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a justificar embargos de declaração, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do cerceamento de defesa e da prova técnica relativa à avaliação do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório e dos critérios dos arts. 27 e 40 da Lei n. 3.365/1941." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 § 1, 477 § 2 e 85 § 11; Lei n. 3.365/1941, arts. 26, 27, 40, 15-A § 1 e 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERDE 08 ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos demais dispositivos invocados (fls. 1665-1667). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1748-1755. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública c/c servidão administrativa. O julgado foi assim ementado (fl. 1546): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. AVALIAÇÃO JUDICIAL CONTEMPORÂNEA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT NOMEADO. HOMOLOGAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa na produção de prova pericial, quando tenha sido permitido o exercício do contraditório e ampla defesa determinado nos §§ do art. 477, da Lei Adjetiva Civil, ou seja, oportunizado às partes impugnarem a prova técnica produzida, bem como sido apresentado novos esclarecimentos pelo perito nomeado. 2. Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a justa indenização será aquela correspondente ao tempo da avaliação judicial, e não aquele apresentado na exordial. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Não havendo provas robustas de que o imóvel a ser desapropriado tenha o seu preço atual inferior àquele apurado na prova técnica dos autos, devido se mostra a homologação do quantum indenizatório apurado pelo perito judicial. 4. Em sendo notória a desvalorização do imóvel rural remanescente, ante a redução de grande parte do seu acesso às águas do Rio que o margeia, necessário é o ressarcimento dessa perda econômica. 5. Não demonstrando os proprietários os supostos lucros cessantes sofridos em razão da imissão provisória da posse ocorrida anos atrás, não merece cabimento o arbitramento de juros compensatórios. Inteligência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Os juros moratórios na desapropriação por utilidade pública devem incidir conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, independente de qualquer condição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1572): DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH). INDENIZAÇÃO JUSTA. AVALIAÇÃO JUDICIAL CONTEMPORÂNEA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT NOMEADO. HOMOLOGAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte. 2. Constatando-se que o acórdão embargado respondeu adequadamente às razões recursais contidas no apelo e recurso adesivo manejado pelos embargantes, não há que se falar em vícios a serem sanados nos autos, mormente a sentença apelada ser consonante com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse egrégio Sodalício. 1º e 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar, de modo específico, as inconsistências técnicas do laudo pericial homologado, a falta de descrição completa dos elementos amostrais, os impactos de APPs e de localização na avaliação, e a conclusão sobre desvalorização do remanescente em proporção considerada ínfima; b) 477, § 2º, do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa pela homologação do laudo sem que o perito prestasse os esclarecimentos solicitados em impugnação superveniente; c) 27 e 40, da Lei n. 3.365/1941, pois o laudo acolhido teria desrespeitado critérios objetivos de avaliação, notadamente a exigência de considerar situação, estado de conservação, segurança, valor venal de bens da mesma espécie, e a valorização ou depreciação do remanescente, além da observância das regras da desapropriação às servidões administrativas. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se supra a omissão apontada sobre os vícios do laudo pericial e demais questões; Requer ainda o provimento do recurso para que se declare a nulidade da sentença e se determine o retorno dos autos à origem para intimação do perito a prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheçam as violações dos arts. 27 e 40 da Lei n. 3.365/1941 e se reforme o acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório. Contrarrazões às fls. 1639-1650. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia envolve ação de desapropriação por utilidade pública c/c servidão administrativa, com pedido de declaração de propriedade, constituição de servidão e fixação de justa indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a autora proprietária do imóvel, constituiu servidão e direito de passagem, reconheceu a insuficiência do depósito inicial e determinou a complementação , com correção e juros, fixando honorários em 3% sobre a diferença. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os juros moratórios a até 6% ao ano, fixando o termo inicial no trânsito em julgado, manteve a homologação do laudo pericial, afastou os juros compensatórios e preservou os honorários de 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela inobservância do art. 477, § 2º, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 27 e 40 da Lei n. 3.365/1941 na fixação da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando vícios do laudo e fundamentando a adoção da avaliação contemporânea em detrimento a laudo unilateral datado de 2017. 7. Quanto ao cerceamento de defesa e ao valor indenizatório, a modificação do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a justificar embargos de declaração, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do cerceamento de defesa e da prova técnica relativa à avaliação do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório e dos critérios dos arts. 27 e 40 da Lei n. 3.365/1941." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 § 1, 477 § 2 e 85 § 11; Lei n. 3.365/1941, arts. 26, 27, 40, 15-A § 1 e 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →