Decisão · STJ

STJ AREsp 2937507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCLUSÃO DE COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NÃO REGISTRADOS E DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em ação de usucapião extraordinária, quanto à inclusão de compromissários compradores não registrados no polo passivo e ao cabim ento de denunciação da lide. 3. A Corte de origem manteve a legitimidade passiva do proprietário tabular e afastou a denunciação à lide do compromissário comprador sem registro, por inoponibilidade do contrato não registrado ao autor da usucapião, com base no art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do acervo probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há violação aos arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC, por exigir litisconsórcio necessário e denunciação da lide de compromissários compradores; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à inclusão dos compromissários compradores não registrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC, que impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a não obrigatoriedade da denunciação à lide e a inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião está em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia sobre os arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não obrigatoriedade da denunciação à lide e à inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 116, 125, 1.029 §1º e 85 §11; CC, art. 1.245 caput e §1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, arts. 255 §1º e 259 §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo em recurso especial. Sustenta que a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do acervo probatório, porque tratou da necessidade de inclusão, no polo passivo da ação de usucapião, de compromissários compradores não registrados, tema eminentemente jurídico. Afirma que, no agravo em recurso especial, enfrentou de modo claro e pormenorizado o óbice aplicado, destacando trechos em que refutou a Súmula n. 7 do STJ. Pontua a tempestividade do agravo interno, com comprovação de feriado estadual. Requer o recebimento e provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e a submissão do tema ao colegiado. Contraminuta às fls. 94-97. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCLUSÃO DE COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NÃO REGISTRADOS E DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em ação de usucapião extraordinária, quanto à inclusão de compromissários compradores não registrados no polo passivo e ao cabim ento de denunciação da lide. 3. A Corte de origem manteve a legitimidade passiva do proprietário tabular e afastou a denunciação à lide do compromissário comprador sem registro, por inoponibilidade do contrato não registrado ao autor da usucapião, com base no art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do acervo probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há violação aos arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC, por exigir litisconsórcio necessário e denunciação da lide de compromissários compradores; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à inclusão dos compromissários compradores não registrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC, que impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a não obrigatoriedade da denunciação à lide e a inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião está em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia sobre os arts. 114, 115, 116 e 125 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância aos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não obrigatoriedade da denunciação à lide e à inoponibilidade de contrato não registrado em usucapião." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 116, 125, 1.029 §1º e 85 §11; CC, art. 1.245 caput e §1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, arts. 255 §1º e 259 §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
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