Decisão · STJ

STJ AREsp 2925294

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 12/02/2025, sendo o termo final para a interposição do Agravo em 06/03/2025, mas o recurso somente foi interposto no dia 07/03/2025, sem, contudo, comprovar que houve feriado no período. Assim, considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 731-732, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. Em suas razões recursais, o agravante alega o recurso é tempestivo asseverando que "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 11 de fevereiro de 2025 (terça-feira), tendo ocorrido sua publicação no dia 12 de fevereiro de 2025. Durante o transcurso do prazo, ocorreu o feriado de carnaval, nos dias 03 de março (segunda-feira) e 04 de março de 2025 (terça- feira). É cediço que o feriado de carnaval é de notoriedade reconhecida, ocorrendo em várias cidades e estados, inclusive no âmbito federal e nos Tribunais Superiores, previsto no art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, e, no ano de 2025, no âmbito desta Corte, foi previsto na Portaria STJ/GP nº 790 de 19 de dezembro de 2024" (fl. 740). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 12/02/2025, sendo o termo final para a interposição do Agravo em 06/03/2025, mas o recurso somente foi interposto no dia 07/03/2025, sem, contudo, comprovar que houve feriado no período. Assim, considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →