STJ AREsp 2924049
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a desnecessidade de produção de provas e sobre a incidência do CDC implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - Irresignação dos embargantes - Cerceamento de defesa não configurado - Contrato de Cessão de Crédito - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Serviço que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pelos embargantes - Alegação genérica de excesso de execução fulcrado em pretensão revisional, em especial das taxas de juros aplicadas no contrato Embargante que não apresentou qualquer razão para insurgência contra os cálculos elaborados pela exequente nem tampouco qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso na execução da dívida, não comporta acolhimento o pleito de revisão dos valores exigidos - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 655) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 671-673). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 676-707), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 369 do Código de Processo Civil porque teria havido cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova pericial necessária à apuração de juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado, em afronta ao direito das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos; (ii) art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil pois o acórdão teria contrariado a disciplina do efeito suspensivo aos embargos à execução, ao negar a suspensão mesmo diante do risco de grave dano à empresa e da possibilidade de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; e (iii) arts. 6º, V e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor porque seria aplicável o microssistema consumerista ao contrato em exame e, por conseguinte, são cabíveis a modificação e a nulidade de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e obrigações abusivas, especialmente no tocante aos juros remuneratórios reputados excessivos. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 710-721). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 728-730), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a desnecessidade de produção de provas e sobre a incidência do CDC implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.