Decisão · STJ

STJ AREsp 2922796

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO POLI CARMINHA LTDA. contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assim, não manifestado o inconformismo quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e à ausência de afronta à legislação federal (e-STJ, fls. 203-204). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 208-214), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Sustenta ter afastado, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça mediante demonstração de que a controvérsia é eminentemente jurídica e prescinde de reexame de provas, além de reiterar a tese de vulneração dos artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil. Aduz ter impugnado de modo específico a conclusão de inexistência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissões do Tribunal de origem acerca de teses essenciais (falta de interesse de agir, cerceamento de defesa e boa-fé objetiva) e alegando extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade. Defende, ainda, ter enfrentado a conclusão de "ausência de afronta a dispositivo legal", esclarecendo que determinados dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil foram referidos apenas como reforço argumentativo, e que no recurso especial houve indicação de violação dos artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 218-222) na qual a parte agravada aduz que há trânsito em julgado da ação de despejo por denúncia vazia e a pretensão demanda reanálise do conjunto probatório faz incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →