STJ AREsp 2905234
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. EMENDA À EXORDIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS RÉS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8031164- 31.2020.8.05.0000. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 170). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 882). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 759/777), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, além de invocar a existência de dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, I, III, IV, V, VI e 1.022, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; e (ii) arts. 329, I, 926 e 927, do CPC - a partir da premissa de que o pedido de aditamento da petição inicial fora formalizado pelos autores, ora recorrentes, antes da citação dos réus, embora tenha sido apreciado pelo Juízo de origem apenas em momento posterior ao ato citatório. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 898/912). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 960/963), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.