STJ AREsp 2893814
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgI nt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão monocrática, lavrada pela r. Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 418/427) para não conhecer do recurso especial (fls. 395/399), por ausência de prequestionamento da controvérsia, com fulcro nas Súmulas n. 282 e 356, do STF (fls. 506/507). No agravo interno (fls. 512/516), o ente político sustenta que "houve plena observância à exigência do prequestionamento, uma vez que a questão federal suscitada no recurso especial foi apreciada em sua integralidade, no que se refere à alegação de violação ao artigo 966, V, do Código de Processo Civil, ao consignar o não cabiment o do pleito rescisório e adentrar no mérito ao invés de julgar o processo sem resolução de mérito". Afirma-se também que "fora aplicado o comando da Súmula 343/STF, o qual expressamente consigna o não cabimento da rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Requer o seguinte, à fl. 516: Diante do exposto, resta evidenciado que a controvérsia federal foi devidamente prequestionada e enfrentada no acórdão recorrido, não havendo que se cogitar da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a própria aplicação da Súmula 343/STF, que constitui o cerne da controvérsia, demonstra o exame direto da matéria legal invocada, reforçando a admissibilidade do recurso especial. Assim, superados os óbices formais, impõe-se o regular conhecimento do apelo, com o consequente exame do mérito recursal. Ausente contraminuta, conforme certidão de fl. 523. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgI nt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.