STJ AREsp 3087433
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em transações indevidas realizadas após furto de cartão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo falha na prestação do serviço e aplicando a teoria do risco da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 14, § 3º, I e II, do CDC para afastar a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor na guarda do cartão e da senha; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I, e 927 do CC ao reconhecer a responsabilidade civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de que o uso de cartão com chip e senha afastaria a responsabilidade, concluindo que as operações eram atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 7. Incide a Súmula 7 do STJ, porque a modificação do entendimento sobre a falha do sistema de segurança, a compatibilidade das transações com o perfil do cliente e a culpa exclusiva do consumidor exigiria reexame de fatos e provas, óbice que também inviabiliza o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central, inexistindo omissão capaz de violar o art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade por operações atípicas e para o exame do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85 § 11; CDC, art. 14 § 3º I e II; CC, arts. 186, 188 I e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. CONTESTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES REJEITADA SOB ALEGAÇÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. O CARTÃO COM CHIP NÃO ESTÁ ISENTO DE POSSÍVEIS FRAUDES. COMPRAS DE ALTO VALOR E SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS NO PERÍODO DE UMA HORA, TOTALIZANDO R$20.749,99 (VINTE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS TRANSAÇÕES ERAM COMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES SUSPEITAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA NECESSÁRIA SEGURANÇA FINANCEIRA, PROCEDER COM O BLOQUEIO DAS TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL, NEM EXIME O BANCO DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE FORTUITO INTERNO, OU SEJA, RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE VERIFICA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI EXITOSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PRECEDENTES DESTE TJ E DO STJ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DESTE TJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no julgado e de que a pretensão da parte embargante consistia em rediscutir matéria já analisada pelo colegiado. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o tribunal de origem teria incorrido em omissão ao deixar de examinar argumentos relevantes relativos à inexistência de falha na prestação do serviço, notadamente o fato de que as transações contestadas teriam sido realizadas com a utilização do cartão original dotado de chip e mediante digitação da senha pessoal do consumidor. Afirma, ainda, que estaria configurada a culpa exclusiva do consumidor pela indevida guarda do cartão e da senha, circunstância que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, para que seja afastada sua responsabilidade civil pelos danos reconhecidos na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em transações indevidas realizadas após furto de cartão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo falha na prestação do serviço e aplicando a teoria do risco da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 14, § 3º, I e II, do CDC para afastar a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor na guarda do cartão e da senha; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I, e 927 do CC ao reconhecer a responsabilidade civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de que o uso de cartão com chip e senha afastaria a responsabilidade, concluindo que as operações eram atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 7. Incide a Súmula 7 do STJ, porque a modificação do entendimento sobre a falha do sistema de segurança, a compatibilidade das transações com o perfil do cliente e a culpa exclusiva do consumidor exigiria reexame de fatos e provas, óbice que também inviabiliza o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central, inexistindo omissão capaz de violar o art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade por operações atípicas e para o exame do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85 § 11; CDC, art. 14 § 3º I e II; CC, arts. 186, 188 I e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.