Decisão · STJ

STJ REsp 2241202

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 294-295): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve, ou não, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente em relação à pretensão ao crédito exercida pela credora. 2. O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 2.1. De acordo com a regra prevista no art. 924, V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução. 2.2. A partir da análise das regras previstas nos arts. 921, III, e 921, §§ 3º e 4º, do CPC, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer a aludida modalidade de prescrição. 2.3. Assim, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis por parte do devedor poderá haver a suspensão do curso do processo. 2.4. A aludida suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, permanecendo suspenso, durante esse período, o prazo prescricional. 2.5. Posteriormente, decorrido o referido lapso temporal sem que o credor se manifeste, terá início o prazo da prescrição intercorrente. 3. Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 4. A pretensão insatisfeita está fundamentada em duplicata. Nesse contexto, deve ser aqui aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data do aludido vencimento, nos moldes da regra prevista no art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968. 5. O exercício da pretensão ao recebimento dos montantes indicados no mencionado título de crédito tornou-se viável a partir do fim da suspensão, aos 30/10/2020, podendo-se dizer que a pretensão em referência foi alcançada pelos efeitos da prescrição intercorrente aos 30/10/2023. 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões (fls. 320-334), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aduzindo que o prazo prescricional somente tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, bem como que a extinção se deu sem a prévia intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, requisito indispensável previsto no § 4º do mesmo dispositivo, (ii) art. 784, I e III, do CPC, referindo que a recorrente instruiu a demanda com duplicatas regularmente protestadas e, ainda, com instrumento de confissão de dívida devidamente assinado pelo devedor, sendo que a decisão impugnada, ao negar força executiva aos títulos apresentados, violou de forma direta e literal os dispositivos indicados, e (iii) art. 206, § 5º, I, do CC, argumentando que quando há confissão de dívida ou título executivo extrajudicial distinto o prazo aplicável é o quinquenal. Contrarrazões não apresentadas (fls. 430-431). O recurso foi admitido na origem (fls. 435-437). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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