STJ REsp 2239156
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do tribunal de origem e arbitrar honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixados em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. 4. Em razão dessa natureza litigiosa, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que perdeu o processo (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). 5. Estando o acórdão recorrido em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte, mostra-se cabível o provimento do recurso especial para adequar o julgado à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do tribunal de origem e arbitrar honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixados em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. 4. Em razão dessa natureza litigiosa, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que perdeu o processo (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). 5. Estando o acórdão recorrido em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte, mostra-se cabível o provimento do recurso especial para adequar o julgado à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.