Decisão · STJ

STJ AREsp 3061519

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPRPRIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada discrepância entre os valores da oferta (R$ 683.034,52 - seiscentos e oitenta e três mil trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e do laudo pericial provisório no julgamento dos embargos de declaração. Concluiu que tal tema foi exaustivamente enfrentado nos julgamentos do agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124) e do agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há manifesta discrepância entre o valor ofertado e o laudo pericial provisório, que justificaria que o levantamento de 80% (oitenta por cento) para fins de imissão provisória tenha por base o valor ofertado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Ademais, o acórdão recorrido anotou que a controvérsia relativa à suposta discrepância entre os valores da oferta e do laudo pericial provisório foi exaustivamente enfrentado no julgamento dos recursos de agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124), de agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108) e dos respectivos embargos. Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. contra a decisão de fls. 286-291, integrada pela de fls. 316-319, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC ao argumento de que não foi enfrentada a tese de considerável discrepância entre o valor da oferta e do laudo pericial provisório. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 foi ofendido por ser manifesta a discrepância, uma vez que o valor do laudo provisório representa mais que o dobro da oferta. Aduz que não se aplica a Súmula n. 283 do STF e que é possível conhecer o recurso pela divergência jurisprudencial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 331-339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPRPRIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada discrepância entre os valores da oferta (R$ 683.034,52 - seiscentos e oitenta e três mil trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e do laudo pericial provisório no julgamento dos embargos de declaração. Concluiu que tal tema foi exaustivamente enfrentado nos julgamentos do agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124) e do agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há manifesta discrepância entre o valor ofertado e o laudo pericial provisório, que justificaria que o levantamento de 80% (oitenta por cento) para fins de imissão provisória tenha por base o valor ofertado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Ademais, o acórdão recorrido anotou que a controvérsia relativa à suposta discrepância entre os valores da oferta e do laudo pericial provisório foi exaustivamente enfrentado no julgamento dos recursos de agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124), de agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108) e dos respectivos embargos. Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido.
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