STJ AREsp 3060530
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não ofende o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS. Empresa multifamiliar, composta pela mãe e dois irmãos, inicialmente constituída como sociedade anônima e transformada em Ltda. São diversas ações, reunidas em face da conexão, porquanto tendo como causa remota a administração da empresa ré. A pretensão, posta nas diversas ações pelo autor, era a anulação de assembleias, eleição de um conselho fiscal e reconhecimento do autor como acionista na sociedade ré no percentual de 33,33%. Foi deferida a antecipação de tutela, determinando a suspensão do direito de voto dos réus em matéria de seu interesse, instalação do conselho fiscal e reconhecimento da condição do autor como acionista da sociedade ré. Foi determinada ainda, em sede liminar, a anulação de todas as assembleias realizadas desconsiderando esses fatos. A empresa ré cumpriu as determinações contidas na tutela de urgência, que se viu confirmada na sentença. Negada a aplicação da pena de litigância de má-fé posto que não se mostrou qualquer violação à boa-fé objetiva por parte do polo demandado. Irrepreensível a sentença, com exame minucioso de cada processo e pela adequada solução dada ao conflito de interesses, assim inabalada pelas razões do recurso, data venia. Desprovimento do recurso. Unânime." (e-STJ fl. 1.366) Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para majorar a verba honorária devida ao seu patrono, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) (e-STJ fls. 1.402/1.404). Os declaratórios do recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 1.413/1.416). No recurso especial (e-STJ fls. 1.419/1.434), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) preliminar de julgamento ultra petita suscitada na apelação; (ii) impossibilidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação em virtude do cumprimento da antecipação de tutela e da manutenção dos efeitos dos atos societários praticados antes da mudança do tipo societário; (iii) necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil; e (iv) pedido subsidiário de reversão dos ônus de sucumbência. Insurge-se contra a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não ofende o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.