Decisão · STJ

STJ AREsp 3055731

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 353/354) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões de agravo interno (e-STJ fls. 372/381), a agravante alega, em síntese, que: (a) o recurso especial enfrentou de forma clara a questão jurídica central relativa à inexistência de atraso na entrega do imóvel diante de prévio distrato contratual; (b) está configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo inaplicável a Súmula n. 211/STJ; (c) todo o acervo recursal impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade; (d) o acórdão recorrido violou a Lei n. 4.591/64 e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; e (e) é vedada a cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por danos morais. Sem impugnação (e-STJ fl. 386). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Agravo interno não provido.
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