STJ AREsp 3047250
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2. A análise da pretensão do ora recorrente quanto ao afastamento da abusividade da taxa de juros contratada exigiria por parte desta Corte a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 428/431) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que: (i) o recurso especial é incabível, porquanto a alegação de ofensa a lei federal é meramente indireta e reflexa, exigindo a análise prévia de norma infralegal, providência incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 435/438), a parte recorrente alega que: "(..) está tentando demonstrar é que o código do Bacen para os juros contratados neste caso concreto é de empréstimo pessoal, e não financiamento. Os juros remuneratórios de empréstimo pessoal diferem de financiamento para aquisição de veículo automotor, tanto que a série temporal não é a mesma, portanto, não há como utilizar série diversa para taxa de juros específica, conforme a jurisprudência. Vê-se que a referida discussão exige apenas revaloração da prova, e não o reexame dos documentos constantes nos autos." Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2. A análise da pretensão do ora recorrente quanto ao afastamento da abusividade da taxa de juros contratada exigiria por parte desta Corte a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.