STJ REsp 2233654
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, cumulados com os fixados nos embargos. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, extinta em razão do acolhimento dos embargos que anularam o negócio jurídico e desconstituíram o título . 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, condenou a exequente às custas finais e não fixou honorários na execução por já arbitrados nos embargos. 4. A Corte de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários de 8% na execução, somados aos 12% dos embargos, respeitando o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, quando já fixados honorários nos embargos, à luz do art. 85, §§ 2º, 4º e 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 587 do STJ, que admite a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos , com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 10, § 11, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA MACHADO DE LIMA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 711-712): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20% DO CPC. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos executados contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem fixação de honorários de sucumbência. Os apelantes sustentam que a condenação da exequente ao pagamento de honorários na fase de embargos à execução não impede a fixação de honorários na execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na execução de título extrajudicial, mesmo havendo condenação nos embargos à execução. II - Observância do limite máximo de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC/2015. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos à execução possuem autonomia relativa em relação à ação de execução, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, que permite a fixação de honorários de sucumbência em ambas as ações, desde que respeitado o limite máximo previsto no CPC. 2. A procedência dos embargos, resultando na extinção da execução, configura sucumbência da parte exequente também na ação de execução, justificando a condenação ao pagamento de honorários. 3. No caso concreto, os honorários já fixados nos embargos à execução corresponderam a 12% do valor atualizado da causa. Para evitar a ultrapassagem do teto de 20%, a verba honorária na execução deve ser fixada em 8%. 4. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, assegurando a devida compensação pelos atos processuais praticados pela defesa técnica ao longo do trâmite da execução. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese fixada: Os embargos à execução possuem autonomia relativa em relação à ação de execução, permitindo a fixação de honorários de sucumbência em ambas as ações, desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC/2015. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 85, §§ 2º, 4º, e 10 do CPC, sustentando ser incabível fixação de novos honorários na execução quando já arbitrados e pagos nos embargos à execução, caracterizando bis in idem. Requer o provimento do recurso para que se afaste a nova condenação em honorários de sucumbência; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda justiça gratuita e para que se suspenda a exigibilidade da verba honorária até o julgamento final do especial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido pelos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ (ausência de prequestionamento quanto ao § 4º do art. 85), além das Súmulas n. 283 e 284 do STF (por analogia) e 7 e 83 do STJ; no mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido; impugna o efeito suspensivo e a justiça gratuita por falta de comprovação; e requer a condenação da recorrente em custas e a majoração de honorários recursais (fls. 752-761). O recurso especial foi admitido (fls. 767-769). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, cumulados com os fixados nos embargos. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, extinta em razão do acolhimento dos embargos que anularam o negócio jurídico e desconstituíram o título . 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, condenou a exequente às custas finais e não fixou honorários na execução por já arbitrados nos embargos. 4. A Corte de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários de 8% na execução, somados aos 12% dos embargos, respeitando o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, quando já fixados honorários nos embargos, à luz do art. 85, §§ 2º, 4º e 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 587 do STJ, que admite a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos , com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 10, § 11, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.