STJ AREsp 3042374
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, pela soberania da instância ordinária e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que converteu em penhora o sequestro de valores, indeferindo o desbloqueio. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC quando a dívida decorre de inadimplemento contratual na execução de contrato de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 833, IX, e aplicação indevida do § 1º do CPC ao afastar a impenhorabilidade de recursos públicos compulsórios destinados à saúde bloqueados em contas específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria revolver a origem das receitas e a movimentação financeira das contas, o que é vedado em recurso especial, sendo soberana a instância ordinária na análise da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a origem e a destinação dos recursos penhorados.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 1º, IX, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IBDSOCIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e na soberania da instância ordinária para exame do arcabouço probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 868-870). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 885-899. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 527): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, INCISO IX, DO CPC - FINALIDADE - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - ORIGEM DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO - PROTEÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 833, inciso IX, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, visa garantir o interesse coletivo em detrimento do interesse particular, de forma que os valores não sejam direcionados a pretensões estritamente privadas. 2. Não há falar-se na impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias de organização social, quando a dívida cobrada se refere justamente ao inadimplemento contratual vinculado à execução de um contrato de gestão. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.435093-0/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS - AGRAVADO(A)(S): AFASSAUDE - ACESSO FACILITADO AOS SERVICOS DE SAUDE LTDA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 600): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. 2. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incabível o acolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.435093-0/003 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - EMBARGANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS - EMBARGADO(A)(S): AFASSAUDE - ACESSO FACILITADO AOS SERVICOS DE SAUDE LTDA No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 833, §§ 1º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), porque o acórdão afastou a impenhorabilidade de recursos públicos compulsórios destinados à saúde, reconhecidos como provenientes de contratos distintos daqueles que geraram a dívida, aplicando indevidamente o § 1º ao caso. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa e a negativa de vigência aos arts. 833, IX e § 1º, do Código de Processo Civil e se consigne a impenhorabilidade dos recursos bloqueados nas contas nº 003.896-6 e nº 003.1049-9, agência nº 4216, 106 - CEF, determinando-se sua liberação com a desconstituição da penhora na origem (fls. 609-629). Contrarrazões às fls. 842-865. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, pela soberania da instância ordinária e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que converteu em penhora o sequestro de valores, indeferindo o desbloqueio. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC quando a dívida decorre de inadimplemento contratual na execução de contrato de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 833, IX, e aplicação indevida do § 1º do CPC ao afastar a impenhorabilidade de recursos públicos compulsórios destinados à saúde bloqueados em contas específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria revolver a origem das receitas e a movimentação financeira das contas, o que é vedado em recurso especial, sendo soberana a instância ordinária na análise da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a origem e a destinação dos recursos penhorados.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 1º, IX, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.