Decisão · STJ

STJ AREsp 3040556

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 625-656) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 618-622). Em suas razões, a parte defende que: (i) "a alegação de vício de consentimento, a falha na prestação do serviço e a violação de direitos básicos do consumidor, como a informação clara e adequada e a proteção contra práticas abusivas, são matérias que se circunscrevem à interpretação e aplicação da legislação federal" (fl. 632); (ii) "a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem firmado entendimento no sentido de que a análise da abusividade de cláusulas e a vulnerabilidade do consumidor em contratos bancários são questões de direito, passíveis de exame em sede de Recurso Especial, mesmo quando há assinatura do contrato" (fl. 636); (iii) "o acórdão recorrido, ao validar um contrato de cartão de crédito consignado com base em critérios meramente formais, como a assinatura e a utilização do cartão, desconsiderou a aplicação da Súmula n. 297 do STJ, que impõe às instituições financeiras a observância do Código de Defesa do Consumidor. Essa omissão configura uma afronta direta aos artigos 166, 186 e 927 do Código Civil, ao ignorar a possibilidade de vício de consentimento e a configuração de ato ilícito, bem como aos artigos 6º, inciso III, 39 e 42 do CDC, ao desconsiderar a necessidade de informação adequada e clara, a proteção contra práticas abusivas e o reconhecimento da inerente vulnerabilidade do consumidor" (fl. 639); e (iv) a existência de questão federal relevante. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 661). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →