STJ REsp 2231894
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A controvérsia relativa à sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública pela taxa Selic, introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, possui natureza eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua análise em sede de recurso especial. O fato de a parte recorrente invocar dispositivos processuais (arts. 313 e 535 do CPC) não altera a índole constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido. 2. As teses relativas à prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) e à inexigibilidade do título executivo (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC) não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem no acórdão principal, de modo que carecem do requisito do prequestionamento. Embora os embargos de declaração tenham sido parcialmente providos para analisar a prejudicialidade externa, o enfrentamento limitou-se a afastar a suspensão do feito em razão da ausência de tutela provisória na ação rescisória, sem apreciação dos demais dispositivos invocados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra d ecisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 318/323) interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão agravada concluiu, em síntese, que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia; (ii) a matéria debatida atualização de débitos da Fazenda Pública pela taxa Selic nos termos da EC n. 113/2021 possui índole eminentemente constitucional, de competência exclusiva do STF; (iii) resoluções e súmulas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial (Súmula 518 do STJ); e (iv) as alegadas violações aos arts. 313, V, "a", e 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, não foram objeto de prequestionamento. Os argumentos do agravante são: a) existência de prequestionamento explícito da tese de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), porque o acórdão proferido em sede de embargos de declaração enfrentou expressamente o mérito da questão ao afirmar que a tutela provisória na ação rescisória foi indeferida, afastando a prejudicialidade; subsidiariamente, sustenta o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, por terem sido as teses suscitadas em embargos de declaração; b) competência do STJ para analisar a alegada violação ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, argumentando que a tese de inexigibilidade do título por "coisa julgada inconstitucional" possui fundamento infraconstitucional, referente ao regime processual do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e não se confunde com controle abstrato de constitucionalidade; c) possibilidade de revaloração jurídica da prejudicialidade externa, por se tratar de qualificação jurídica de fato incontroverso (existência de ação rescisória pendente), e não de reexame fático-probatório, o que afastaria a Súmula 7 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela agravada (e-STJ fls. 339/355). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A controvérsia relativa à sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública pela taxa Selic, introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, possui natureza eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua análise em sede de recurso especial. O fato de a parte recorrente invocar dispositivos processuais (arts. 313 e 535 do CPC) não altera a índole constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido. 2. As teses relativas à prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) e à inexigibilidade do título executivo (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC) não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem no acórdão principal, de modo que carecem do requisito do prequestionamento. Embora os embargos de declaração tenham sido parcialmente providos para analisar a prejudicialidade externa, o enfrentamento limitou-se a afastar a suspensão do feito em razão da ausência de tutela provisória na ação rescisória, sem apreciação dos demais dispositivos invocados. 3. Agravo interno desprovido.