Decisão · STJ

STJ AREsp 3033131

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante trouxe, em recurso especial, tese genérica de que o particular que possui CNPJ fica afastado da condição de produtor rural pessoa física, atraindo a sua condição de contribuinte do salário educação. Deixou, contudo, de se atentar às particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, tal como expostas no acórdão recorrido. 2. As razões colacionadas no recurso especial não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ademais, o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, nos seguintes termos (fls. 381-382): (..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 389-392, a parte recorrente afirma que houve impugnação direta, objetiva e suficiente à decisão de admissibilidade do REsp, demonstrando-se que a controvérsia devolvida ao STJ possui natureza exclusivamente jurídica, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 7/STJ. Pede o afastamento da Súmula 182/STJ. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante trouxe, em recurso especial, tese genérica de que o particular que possui CNPJ fica afastado da condição de produtor rural pessoa física, atraindo a sua condição de contribuinte do salário educação. Deixou, contudo, de se atentar às particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, tal como expostas no acórdão recorrido. 2. As razões colacionadas no recurso especial não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ademais, o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno não provido.
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