STJ AREsp 3033168
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 18 DO CDC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, envolvendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, restituição das parcelas do financiamento, lucros cessantes, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou a caracterização de vício oculto e fixou honorários recursais de 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 pela negativa de responsabilidade objetiva por vício oculto em veículo, e se foi demonstrada a divergência j urisprudencial com o necessário cotejo analítico, inclusive quanto à similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício oculto demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c quando versa sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer vício oculto em veículo e responsabilização objetiva com base no art. 18 da Lei n. 8.078/1990. 2. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, exigindo cotejo analítico e similitude fática; a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c na mesma tese". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREZA LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 396-397). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedidos de obrigação de fazer, reparação por danos materiais e morais e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 322): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - VEÍCULO - MOTOR - VÍCIO OCULTO - PROVA - DANO MORAL. A cronologia inserta na sentença recorrida mostra que a quebra do motor do veículo adquirido pela parte autora não está relacionada a uma eventual conduta omissiva da vendedora, parte ré, pelo que não se tem um vício oculto a ensejar a rescisão do contrato ou indenização por dano moral. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITOS - COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. 1. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. 2. Constada a violação da esfera extrapatrimonial de direitos do autor, decorrente de descumprimento contratual levado a efeito pelos réus, incide correção monetária, sobre o valor da indenização, a partir do arbitramento do quantum e juros moratórios a partir da citação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 353): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS LEGAIS - AUSÊNCIA NO JULGADO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE LASTRO. Os embargos declaratórios não comportam reexame da controvérsia e apenas conduzem à integração do julgado quando existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, à míngua dos quais devem ser rejeitados. V.V.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios são cabíveis para danar omissão, contradição ou obscuridade, possuindo efeitos infringentes apenas extraordinariamente, para correção de erro material constante do julgado ou reconhecimento de nulidade absoluta, não servindo para reforma do julgado por inconformismo. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigos 18 da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido teria afrontado a responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade em produto durável, ao afastar a caracterização de vício oculto e negar a rescisão contratual e indenização; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve vício oculto por não se relacionar a conduta omissiva da vendedora, divergiu do entendimento do REsp n. 760.262/DF. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade objetiva das fornecedoras, com a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição das parcelas do financiamento, a condenação em danos materiais, morais e lucros cessantes. Contrarrazões às fls. 386-393. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 18 DO CDC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, envolvendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, restituição das parcelas do financiamento, lucros cessantes, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou a caracterização de vício oculto e fixou honorários recursais de 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 18 da Lei n. 8.078/1990 pela negativa de responsabilidade objetiva por vício oculto em veículo, e se foi demonstrada a divergência j urisprudencial com o necessário cotejo analítico, inclusive quanto à similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de vício oculto demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c quando versa sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer vício oculto em veículo e responsabilização objetiva com base no art. 18 da Lei n. 8.078/1990. 2. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, exigindo cotejo analítico e similitude fática; a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da alínea c na mesma tese". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.