STJ AREsp 3041867
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AFERIÇÃO SE O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO TERIA CONSIDERADO O PASSIVO NÃO CIRCULANTE EM SEU CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a inexistência de óbice fático-probatório. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o debate acerca do correto cálculo de valores em apuração de haveres, com verificação da adequada composição do patrimônio líquido, é suscetível de exame em recurso especial sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o acerto do cálculo contábil do patrimônio líquido, em cenário em que se questiona se determinados elementos do ativo e do passivo foram efetivamente computados ou excluídos, exige reexame de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso como instrumento de revisão de fatos e provas. 4. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apuração de haveres, no sentido de que deve, tanto quanto possível, considerar o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz a existência de contradição interna no acórdão recorrido, porquanto o próprio julgado reconhece a adoção do patrimônio líquido como critério de apuração de haveres e, simultaneamente, determina o refazimento do cálculo sob o fundamento de que o passivo não circulante não teria sido considerado, embora tal rubrica, por definição jurídico-contábil, integre a composição do patrimônio líquido (e-STJ Fl.808/823) Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.835/835 e 837/873). Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl. 826). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AFERIÇÃO SE O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO TERIA CONSIDERADO O PASSIVO NÃO CIRCULANTE EM SEU CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a inexistência de óbice fático-probatório. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o debate acerca do correto cálculo de valores em apuração de haveres, com verificação da adequada composição do patrimônio líquido, é suscetível de exame em recurso especial sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o acerto do cálculo contábil do patrimônio líquido, em cenário em que se questiona se determinados elementos do ativo e do passivo foram efetivamente computados ou excluídos, exige reexame de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso como instrumento de revisão de fatos e provas. 4. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apuração de haveres, no sentido de que deve, tanto quanto possível, considerar o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.