STJ REsp 2228494
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ART. 27, ALÍNEA j, DA LEI N. 4.886/1965). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA RESCISÃO COMO DISTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e autônomo, as matérias controvertidas, inclusive quanto à incidência de PIS/COFINS sobre a verba decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, assentando tratar-se de quantia estranha ao conceito de faturamento (art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998), com apoio em precedentes. Afasta-se, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A conclusão pela natureza indenizatória da verba instituída pelo art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 afasta sua subsunção aos conceitos de renda, lucro ou faturamento, razão pela qual não incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022; AgInt no REsp 1.996.707/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 18/8/2022. 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à não incidência dos referidos tributos sobre a indenização devida na rescisão de contrato de representação comercial. 4. É inviável, em recurso especial, a pretensão de reclassificar a rescisão contratual como distrato (resilição bilateral) para afastar o direito à indenização legal, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A insurgência contra a decisão monocrática resta superada com a submissão da matéria ao colegiado, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 568/STJ e da jurisprudência: AgInt no REsp 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp 2.746.239/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 362-372) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O decisum foi assim ementado (fl. 362): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ART. 27, ALÍNEA J , LEI N. 4.886/1965) . IRPJ, PIS, COFINS E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL: NATUREZA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO (DISTRATO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à diferença de regimes jurídicos entre PIS/COFINS e CSLL/IRPJ e quanto à aplicação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) não incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) não incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por inexistência de jurisprudência firmada sobre o tema; e (iv) incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos, por comporem faturamento/receita total, com fundamento nos arts. 1º, § 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º da Lei n. 9.718/1998 e art. 195, I, b, da Constituição Federal, além de ofensa ao art. 111 do Código Tributário Nacional (fls. 376-379). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 385-387, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA (ART. 27, ALÍNEA j, DA LEI N. 4.886/1965). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA RESCISÃO COMO DISTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e autônomo, as matérias controvertidas, inclusive quanto à incidência de PIS/COFINS sobre a verba decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, assentando tratar-se de quantia estranha ao conceito de faturamento (art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998), com apoio em precedentes. Afasta-se, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A conclusão pela natureza indenizatória da verba instituída pelo art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965 afasta sua subsunção aos conceitos de renda, lucro ou faturamento, razão pela qual não incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022; AgInt no REsp 1.996.707/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 18/8/2022. 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à não incidência dos referidos tributos sobre a indenização devida na rescisão de contrato de representação comercial. 4. É inviável, em recurso especial, a pretensão de reclassificar a rescisão contratual como distrato (resilição bilateral) para afastar o direito à indenização legal, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A insurgência contra a decisão monocrática resta superada com a submissão da matéria ao colegiado, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 568/STJ e da jurisprudência: AgInt no REsp 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp 2.746.239/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025. 6. Agravo interno desprovido.