Decisão · STJ

STJ AREsp 3018420

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso concreto, a revisão da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de que o debate levantado na exceção de pré-executividade, relativo à indevida cobrança dos valores relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1995, não exige dilação probatória, pressupõe a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.473/1.478, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nos enunciados de Súmula 7 e 83 do STJ. Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.484/1.490), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido admitiu a exceção de pré-executividade para excluir valores da Certidão de Dívida Ativa relativos à CSLL sobre lucro inflacionário, matéria que demandaria dilação probatória, em descompasso com a Súmula 393 do STJ. Afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, sem reexame de fatos, e que a definição do montante a ser excluído exige reexame da escrita fiscal, o que inviabiliza a via incidental. Argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a matéria é fundamentalmente de direito. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.494/1.498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso concreto, a revisão da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de que o debate levantado na exceção de pré-executividade, relativo à indevida cobrança dos valores relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1995, não exige dilação probatória, pressupõe a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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