STJ AREsp 3118948
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARIETE PAES DE FARIAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 227-228), em razão da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 145): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, QUE PLEITEAVA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEICULO DE PROPRIEDADE REGISTRAL DE SUA FILHA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO, PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO; (II) A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO, DESDE QUE COMPROVE TER SUPORTADO O PREJUÍZO, MESMO NÃO SENDO O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 2. O AUTOR DEMONSTROU POSSE DIRETA DO VEÍCULO E CONDUZIA O BEM NO MOMENTO DA COLISÃO, O QUE LHE CONFERE VÍNCULO JURÍDICO COM O OBJETO DA DEMANDA. 3. AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI EXCLUSIVA DA RÉ, QUE DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA AO AVANÇAR A VIA PREFERENCIAL. 4. A RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS QUE CORROBORASSEM SUA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 5. O AUTOR APRESENTOU ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO, NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ, O QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO ALEGADO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Nas razões do agravo interno, o agravante reiterou as razões apresentadas em seu recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 247). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno não conhecido.