STJ HC 1052096
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acórdão evidencia que foi apreendida uma munição calibre .22, de uso permitido, em contexto de tráfico de drogas, sem a presença de artefato deflagrador. Todavia, o próprio acórdão reconhece não haver demonstração de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância que, por si só, já compromete a tipicidade material da conduta. 3. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal. 4. Diante desse cenário, a aplicação da pena de 1 ano de detenção pela posse de uma munição de uso permitido revela-se excessiva e desproporcional. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão de fls. 531-535, em que concedi a ordem in limine, a fim de absolver o acusado do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O agravante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, por inexistir flagrante ilegalidade, e a afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF). Afirma que não se aplica o princípio da insignificância na posse de munição em contexto de tráfico de drogas, pois as circunstâncias evidenciam lesividade; aduz que as instâncias ordinárias reconheceram a aptidão da munição ao disparo e a apreensão de entorpecentes, o que afasta a atipicidade material (fls. 546-556). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. Impugnação do agravado às fls. 570-573. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acórdão evidencia que foi apreendida uma munição calibre .22, de uso permitido, em contexto de tráfico de drogas, sem a presença de artefato deflagrador. Todavia, o próprio acórdão reconhece não haver demonstração de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância que, por si só, já compromete a tipicidade material da conduta. 3. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal. 4. Diante desse cenário, a aplicação da pena de 1 ano de detenção pela posse de uma munição de uso permitido revela-se excessiva e desproporcional. 5. Agravo regimental não provido.