STJ AREsp 3104572
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento quanto às teses sobre interpretação da apólice e utilização de saldos de coberturas. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de colisão em rodovia com óbito do companheiro da autora, envolvendo caminhão da empresa ré e microtrator. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos e condenou ao pagamento de danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da culpa concorrente. Embargos de declaração da seguradora foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para afastar o nexo causal ou reduzir proporcionalmente a responsabilidade civil, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do CC; e (ii) saber se é possível utilizar o saldo das coberturas securitárias de danos corporais e materiais para complementar a indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 113, 421, 421-A, 422, 757 e 760 do CC, inclusive por dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido pela culpa concorrente resultou do exame do conjunto fático-probatório, sendo inviável reconhecer culpa exclusiva da vítima ou de terceiro em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese relativa à utilização do saldo das coberturas de danos corporais e materiais para complementar danos morais não foi objeto de debate específico no Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa concorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da tese sobre utilização de saldo de coberturas securitárias para complementar danos morais, o que também impede a aferição da divergência pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 421, 421-A, 422, 757, 760 e 945; CPC, art. 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALA MIL SNOOKER BAR E LANCHONETE LTDA e JIMMY MATOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como de ausência de prequestionamento em relação às teses relativas à interpretação da apólice securitária e à possibilidade de utilização do saldo das coberturas de danos corporais e materiais para complementar a indenização por danos morais. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em apelações interpostas nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos materiais, morais e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. IRRESIGNAÇÃO COMUM. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU PELO INFORTÚNIO, ENQUANTO A SEGURADORA DEFENDE QUE A CONDUTA DA VÍTIMA FOI A CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PROCEDER DE AMBOS OS MOTORISTAS QUE DERAM CAUSA PARA O ACIDENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU DE INOPINO NA RODOVIA, SEM ATENTAR-SE PARA O FLUXO DE VEÍCULOS. MOTORISTA DO CAMINHÃO, POR SUA VEZ, QUE PROMOVEU ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. DANOS MORAIS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA. TESE RECHAÇADA. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO DE CUJUS QUE POUCO SUPERAVAM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEMAIS, REQUERENTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA. TENCIONADA A INCLUSÃO DAS DESPESAS COM PENSIONAMENTO NA RUBRICA DE DANOS CORPORAIS. INACOLHIMENTO. EXPENSAS NITIDAMENTE PATRIMONIAIS. CARÁTER CORRELATO AOS DANOS MATERIAIS. APÓLICE SECURITÁRIA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TEMA QUE NÃO MERECE ALBERGUE. APLICAÇÃO DE JUROS DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Foram opostos embargos de declaração pela seguradora, os quais foram conhecidos em parte e parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a sucessão processual da empresa Allianz Brasil Seguradora S.A. por Allianz Seguros S.A., mantido, no mais, o acórdão embargado. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes apontam violação dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que conduzia microtrator na pista de rolamento, circunstância que romperia o nexo causal ou, ao menos, imporia a redução proporcional da responsabilidade civil. Apontam ainda violação dos arts. 113, 421, 421-A, 422, 757 e 760 do Código Civil, defendendo a possibilidade de utilização do saldo das coberturas securitárias de danos corporais ou materiais para complementar a indenização por danos morais, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro, bem como a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Requerem, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade civil dos recorrentes ou, subsidiariamente, reduzir proporcionalmente a condenação, bem como para adequar o enquadramento da cobertura securitária. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento quanto às teses sobre interpretação da apólice e utilização de saldos de coberturas. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão de colisão em rodovia com óbito do companheiro da autora, envolvendo caminhão da empresa ré e microtrator. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos e condenou ao pagamento de danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da culpa concorrente. Embargos de declaração da seguradora foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para afastar o nexo causal ou reduzir proporcionalmente a responsabilidade civil, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do CC; e (ii) saber se é possível utilizar o saldo das coberturas securitárias de danos corporais e materiais para complementar a indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 113, 421, 421-A, 422, 757 e 760 do CC, inclusive por dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido pela culpa concorrente resultou do exame do conjunto fático-probatório, sendo inviável reconhecer culpa exclusiva da vítima ou de terceiro em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese relativa à utilização do saldo das coberturas de danos corporais e materiais para complementar danos morais não foi objeto de debate específico no Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa concorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da tese sobre utilização de saldo de coberturas securitárias para complementar danos morais, o que também impede a aferição da divergência pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 421, 421-A, 422, 757, 760 e 945; CPC, art. 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.