Decisão · STJ

STJ AREsp 3101841

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICCADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem." (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que os fatos atribuídos às partes relacionam-se a eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo da demanda. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5038323-97.2024.4.04.0000/RS. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravada, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, bem como declinou da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Estadual do domicílio da Autora. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 32-35). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 36): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA. 1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 2. Já em relação à legitimidade do Banco do Brasil S/A, o STJ no julgamento do Tema nº 1150 (R Esp n. 1.895.936/TO, R Esp n. 1.895.941/TO e R Esp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. 3. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 4. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é somente do Banco do Brasil S/A, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 38-53), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015; bem como ao art. 4º, inciso XII, do Decreto n. 9.978/2019. Alega que, não tendo sido demonstrada a má gestão do Banco do Brasil quanto à contra vinculada ao PASEP, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele, pois atua como mero depositário dos recursos, devendo apenas cumprir as determinações do respectivo Conselho Diretor. Pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda. Esclarece que, nos termos da legislação que rege a matéria, o Banco do Brasil não tem competência " .. para definir índices de correção monetária e taxa de juros, incidentes nas contas do PIS/PASEP, sendo certo que tal atribuição é do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco Recorrente, apenas a administração dos valores depositados, mediante remuneração, também definida pelo referido conselho .. " (fl. 59). Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre. O recurso especial teve o seguimento negado no tocante à questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ (alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil); bem como não foi admitido no que concerne às demais questões (fls. 132-138). Foi interposto agravo (fls. 156-162). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICCADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem." (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que os fatos atribuídos às partes relacionam-se a eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo da demanda. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
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