STJ AREsp 3101598
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por prejudicar a apreciação do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia trata de ação de inventário com pedido de abertura e nomeação de inventariante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prevenção fixada pelo registro/distribuição no PJe, considerando o erro de endereçamento vício formal sanável, com correta indicação da classe "Inventário e Partilha (7687)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se deve respeitar atos já praticados validamente sob legislação revogada, à luz do art. 14 do CPC; (ii) saber se deve haver reunião de ações conexas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC; (iii) saber se a distribuição anterior gera prevenção e litispendência, e se deveria prevalecer o feito posterior por estar mais adiantado, à luz dos arts. 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 435 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de prevalência entre ações de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do ponto. 7. A tese de conexão (art. 55, § 1º, do CPC) está dissociada do acórdão recorrido, que tratou de litispendência, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A prevenção fixa-se pelo registro ou distribuição (art. 59 do CPC), sendo sanável o erro de endereçamento, pois a classe e o assunto foram corretamente cadastrados no sistema PJe; a conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegação de violação ao art. 435 do CPC não indica de que forma o acórdão o teria afrontado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque os óbices sumulares na alínea a impedem a análise pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 14 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de conexão do art. 55, § 1º, do CPC está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a prevenção se fixa pelo registro ou distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso esbarra em óbices sumulares pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 55, § 1º, 59, 312, 319, I, 321, 330, II, 435 e 485; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANNI FALCÃO DUARTE e por LETICIA FONTOURA CARVALHO DUARTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ficar prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, pois os mesmos óbices impostos à alínea a impedem a análise pela alínea c (fls. 1224-1231). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1253. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível, nos autos de inventário. O julgado foi assim ementado (fls. 1110-1111): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO E EM TRAMITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas autoras em face da sentença que extinguiu o pedido de abertura de inventário em virtude do reconhecimento da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demanda proposta de maneira precedente foi corretamente distribuída e gerou prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a demanda distribuída anteriormente envolve o mesmo pedido de abertura de inventário do genitor das partes, o que caracteriza a litispendência e extinção do processo distribuído posteriormente. 4. Embora na outra ação tenha constado na petição inicial o endereçamento à vara de família, esta circunstância se configura mero vício formal sanável, sendo que o assunto do processo foi cadastrado corretamente e atraiu, de maneira automática, a competência da vara de sucessões. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 185/2013 do CNJ, arts. 5º, §2º e 22; CPC, arts. 319, I, 321 e 59." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1175-1176): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O E M A P E L A Ç Ã O C Í V E L . V Í C I O S INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Processo Civil, porque se deveria respeitar atos já praticados validamente no curso de legislação revogada, preservando situações jurídicas consolidadas; b) 55, § 1º, do Código de Processo Civil, porque deve haver a reunião de ações conexas, salvo se uma delas já houver sido sentenciada; c) 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do Código de Processo Civil, já que a distribuição anterior de ação com o endereçamento incorreto do juízo não poderia gerar prevenção e consequente extinção do feito distribuído corretamente, ainda que posterior, além de este último estar com tramitação mais adiantada; d) 435 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a distribuição anterior, ainda que com endereçamento equivocado, gerou prevenção e litispendência, divergiu do entendimento do TJMG e do TJBA. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prevenção da 2ª Vara de Sucessões de Salvador e se anulem a sentença extintiva e o acórdão recorrido, permitindo o prosseguimento do inventário posterior (fls. 1196-1215). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1223. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por prejudicar a apreciação do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia trata de ação de inventário com pedido de abertura e nomeação de inventariante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prevenção fixada pelo registro/distribuição no PJe, considerando o erro de endereçamento vício formal sanável, com correta indicação da classe "Inventário e Partilha (7687)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se deve respeitar atos já praticados validamente sob legislação revogada, à luz do art. 14 do CPC; (ii) saber se deve haver reunião de ações conexas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC; (iii) saber se a distribuição anterior gera prevenção e litispendência, e se deveria prevalecer o feito posterior por estar mais adiantado, à luz dos arts. 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 435 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de prevalência entre ações de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do ponto. 7. A tese de conexão (art. 55, § 1º, do CPC) está dissociada do acórdão recorrido, que tratou de litispendência, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A prevenção fixa-se pelo registro ou distribuição (art. 59 do CPC), sendo sanável o erro de endereçamento, pois a classe e o assunto foram corretamente cadastrados no sistema PJe; a conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegação de violação ao art. 435 do CPC não indica de que forma o acórdão o teria afrontado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque os óbices sumulares na alínea a impedem a análise pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 14 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de conexão do art. 55, § 1º, do CPC está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a prevenção se fixa pelo registro ou distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso esbarra em óbices sumulares pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 55, § 1º, 59, 312, 319, I, 321, 330, II, 435 e 485; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.