STJ AREsp 3099686
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 160/161). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 164/186), a agravante alega ter exaustivamente impugnado a incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo que a Súmula nº 182/STJ não incide ao presente caso. Aduz ter demonstrado que a controvérsia dos autos viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil para as pessoas jurídicas, não havendo divergência em relação a tal tema. Sustenta que o precedente colacionado se trata da mesma situação dos autos, em que a empresa foi dissolvida durante a fase de cumprimento de sentença sem a devida comprovação de como ocorreu tal procedimento, o que autoriza a sucessão processual dos sócios para comprovar a liquidação nos termos da legislação de regência. Afirma que a discussão dos autos é unicamente de direito, referente à aplicação do art. 110 do CPC, não havendo necessidade de reexaminar prova. Reitera as alegações de mérito quanto à violação do art. 110 do CPC, asseverando ter apresentado documentos que demonstram o encerramento da atividade empresária da agravada. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 188). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.