Decisão · STJ

STJ AREsp 3085238

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco autorizavam a declaração da carência de título de executivo por falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente, visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 127-128). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. TESE DE QUE O ENDEREÇO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E ENTREGA DAS MERCADORIAS DIVERGE DA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA, E NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA INSERTA NOS COMPROVANTES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DAS ALEGAÇÕES. ANÁLISE QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENFOQUE OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No especial (fls. 96-105), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, argumentando que estariam presentes nos autos da exceção de pré-executividade os requisitos para o acolhimento, de plano, das teses de ilegitimidade passiva da devedora e da carência de título executivo. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 111-123. O agravo (fls. 130-140) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 142-148). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco autorizavam a declaração da carência de título de executivo por falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente, visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.
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