STJ AREsp 3078939
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS). DIALETICIDADE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos, com pedidos de medidas executivas e coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento dos alimentos e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 12%, com exigibilidade suspensa; não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 528 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 5.478/1968, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, por suficiente e específica a impugnação do agravo em recurso especial; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de adimplemento dos alimentos demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 528; Lei n. 5.478/1968, arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.002.302/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.826.290/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 705.276/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se aplicando a Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o recurso especial versou matéria de direito e afastou, expressamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 528 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 5.478/1968. Requer a reforma da decisão agravada para processamento e julgamento do recurso especial. Requer ainda seja recebido o recurso, intimada a parte contrária para contrarrazões e remetidos os autos ao órgão colegiado para julgamento. Contrarrazões às fls. 597-599. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS). DIALETICIDADE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos, com pedidos de medidas executivas e coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento dos alimentos e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 12%, com exigibilidade suspensa; não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 528 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 5.478/1968, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, por suficiente e específica a impugnação do agravo em recurso especial; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de adimplemento dos alimentos demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 528; Lei n. 5.478/1968, arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.002.302/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.826.290/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 705.276/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.