STJ AREsp 3082302
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para acolher a tese recursal, de que restou demonstrado o excesso de execução porque foram apresentadas planilhas com indicação do valor que os recorrentes entendiam correto, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração. Esta deve ser feita, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RONALDO TADEU ALIGHIERI e MARIA CASSIA SASSO ALIGHIERI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo manifesta a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, impõe-se o seu não conhecimento. 2. A Cédula de Crédito Bancário que instrui o feito executivo é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do CPC, eis que observados os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.931/04, notadamente porque acompanhada dos devidos discriminativos de débito. 3. Da mesma forma, não subsiste a alegação de ausência de capacidade postulatória, pois a exequente acostou de forma legível os documentos de representação processual. 4. Quanto ao pedido de limitação da taxa de permanência ao valor dos encargos moratórios, os apelantes não fazem prova do alegado excesso de execução, tampouco aponta o valor que entende correto, ensejando a aplicação do art. 917, § 4º, do CPC. 5. P or fim, ausente a ilegalidade no vencimento antecipado das parcelas quando o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente a antecipação do vencimento integral da dívida, na falta de pagamento das obrigações financeiras a seu termo, independentemente de interpelação judicial. 6. Recurso do Banco não conhecido. Recurso de Ronaldo e Maria Cassia conhecido e desprovido." (e-STJ fls. 168/187) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA, PORÉM SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. A função dos Embargos de Declaração é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, merece parcial acolhida o presente recurso, tendo em vista que o acórdão foi omisso ao enfrentar o pedido da embargante quanto ao pedido de condenação do Banco apelado ao pagamento da integralidade da verba de honorários advocatícios. 3. Todavia, não se revela cabível a condenação da instituição financeira à integralidade da verba honorária de sucumbência, considerando que o acolhimento dos embargos à execução, na origem, fora apenas parcial. 4. O vício apontado e sanado não se revela apto à concessão de efeitos infringentes ao presente recurso, já que a conclusão do acórdão subsiste. 5. De outro giro, quanto à alegada contradição, após o detido confronto do decisum recorrido e das razões recursais apresentadas, entendo não haver vício passível de ser sanado. 6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, apenas para sanar a omissão quanto à verba honorária, sem alterar a conclusão do julgado." (e-STJ fls. 197/206) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou os argumentos sobre a existência das planilhas de cálculo juntadas e a necessidade de análise de seu conteúdo para apreciar o alegado excesso de execução, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência dos demonstrativos e rejeitar o vício apontado; e (2) artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a penalidade do § 4º, II, por afirmar inexistentes os demonstrativos de cálculo, quando havia planilhas apresentadas desde os embargos à execução, com indicação do valor que os embargantes entendiam correto. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 229/233), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para acolher a tese recursal, de que restou demonstrado o excesso de execução porque foram apresentadas planilhas com indicação do valor que os recorrentes entendiam correto, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração. Esta deve ser feita, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.