Decisão · STJ

STJ AREsp 3078306

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regime nto Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, notadamente pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial inadmitido padecia de deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas razões não revela elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente deixou de indicar, de modo claro e preciso, quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A mera reprodução das razões de apelação ou de peças anteriores, com simples menção a dispositivos legais, não atende ao princípio da dialeticidade nem supre a exigência de fundamentação adequada, de modo que permanece incidindo o entendimento consolidado de que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto. Segundo a parte agravante, o recu rso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 524-529). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ 650-652). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regime nto Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, notadamente pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial inadmitido padecia de deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas razões não revela elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente deixou de indicar, de modo claro e preciso, quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A mera reprodução das razões de apelação ou de peças anteriores, com simples menção a dispositivos legais, não atende ao princípio da dialeticidade nem supre a exigência de fundamentação adequada, de modo que permanece incidindo o entendimento consolidado de que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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