STJ AREsp 3069604
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela RADIOBIP TELECHAMADA LTDA, TITO HENNEMANN e GUSTAVO HENNEMANN contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 858-859). Embargos de declaração rejeitados - fls. 879-882. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 766-767): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 739-A, §5º, DO CPC/73 (ARTIGO 917, §3º, DO CPC/2015). REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: Embargos à execução opostos por devedores em face de instituição bancária, sob os fundamentos de prescrição da dívida, ausência de certeza quanto aos valores cobrados por obscuridade nos índices de atualização e omissão quanto a pagamentos realizados. A sentença de origem reconheceu parcialmente o excesso de execução, determinando o recálculo do débito com base em perícia contábil. Ambas as partes apelaram. II. Questão em discussão: I. Ocorrência de prescrição em relação aos títulos executivos; II. Validade dos títulos e suficiência da documentação para aparelhar a execução. III. Alegação de excesso de execução, necessidade de observância do disposto no art. 739-A, §5º, do CPC/73 (art. 917, §3º, do CPC/2015). III. Razões de decidir: A apelação da parte embargante foi desprovida quanto à alegação de prescrição, reconhecendo-se que a propositura de ação revisional, anterior ao ajuizamento da execução, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à validade da petição inicial executiva, foi afastada a alegação de inépcia, diante da presença de títulos líquidos, certos e exigíveis (Contrato de Abertura de Crédito Fixo e Cédula de Crédito Industrial), em conformidade com o art. 585, II, do CPC/1973 e art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969. A apelação da parte embargada, por sua vez, restou prejudicada, pois a alegação de excesso de execução careceu de memória de cálculo e declaração do valor que se entendia devido, infringindo o disposto no art. 739-A, §5º, do CPC/1973 (atual art. 917, §3º, do CPC/2015), ensejando o não conhecimento dos pedidos fundamentados no excesso de execução por ausência de pressuposto formal. Desconstituiu-se, de ofício, parte da sentença, para rejeitar liminarmente os pedidos fundamentados no excesso de execução. IV. Dispositivo: De ofício, desconstituída parcialmente a sentença para rejeitar liminarmente os pedidos fundamentados no alegado excesso de execução, suscitados nos embargos à execução, com fundamento no art. 739-A, §5º, do CPC/73 (art. 917, §3º, do CPC/15), restando prejudicada a apelação da parte embargada, bem como negado provimento à apelação da parte embargante. Redistribuídos os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais. DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARCIALMENTE PARA REJEITAR LIMINARMENTE OS PEDIDOS FUNDAMENTADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDA. POR UNANIMIDADE. Sem embargos de declaração. A parte agravante alega que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 886-891). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 895-902). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.