STJ REsp 2237172
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA E NULIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que convalidou penhoras e determinou a atualização do débito. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação regular do advogado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando cerceamento por intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 146, § 7º, do CPC impõe nulidade automática dos atos praticados pela magistrada reconhecida como suspeita; e (ii) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de intimação regular do advogado, com atendimento ao requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de nulidade automática por suspeição, pois é necessária a demonstração de prejuízo. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por suspeição, exigindo demonstração de prejuízo . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não há prequestionamento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, § 7º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1203): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVALIDAÇÃO DE PENHORA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atuação jurisdicional do magistrado suspeito não induz, automaticamente, a arbitrariedade de sua conduta, assim como não enseja, imediatamente, a nulidade dos atos praticados, impondo- se averiguar, para tal fim, a existência de indícios de ilegalidade e/ou injustos prejuízos à quaisquer das partes. 2. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2220): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 146, § 7º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve a convalidação de atos praticados por magistrada posteriormente declarada suspeita, quando o dispositivo impõe a decretação de nulidade dos atos do juiz praticados quando há motivo de impedimento ou suspeição; e b) 272, §§ 2º e 5º, do CPC, visto que as publicações e intimações não teriam observado a exigência de constarem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, acarretando nulidades de atos decisórios e constritivos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos atos praticados sob a jurisdição de magistrada suspeita e dos atos posteriores por falta de intimação regular, bem como para que se determine o restabelecimento do feito na comarca de origem. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a aplicação das multas dos arts. 81 e 774 do CPC, além do desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA E NULIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que convalidou penhoras e determinou a atualização do débito. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação regular do advogado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando cerceamento por intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 146, § 7º, do CPC impõe nulidade automática dos atos praticados pela magistrada reconhecida como suspeita; e (ii) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de intimação regular do advogado, com atendimento ao requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de nulidade automática por suspeição, pois é necessária a demonstração de prejuízo. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por suspeição, exigindo demonstração de prejuízo . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não há prequestionamento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, § 7º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.