Decisão · STJ

STJ HC 989055

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado no curso para interposição de recurso próprio na instância precedente. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON VIEIRA DA SILVA conta decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime inicial fechado. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O réu foi condenado por roubo, conforme artigo 157, caput, do Código Penal, por subtrair um celular mediante grave ameaça, quebrando o vidro do carro da vítima. A sentença fixou a pena em 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) desclassificar o crime de roubo para furto e (ii) aplicar a compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de múltipla reincidência, além de pleitear o regime inicial semiaberto. III. Razões de Decidir 3. A subtração ocorreu mediante grave ameaça, caracterizando o roubo, conforme descrito pela vítima e testemunhas. 4. A compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi apenas parcial, devido à multirreincidência do réu, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A subtração mediante grave ameaça caracteriza roubo. 2. Compensação parcial entre reincidência e confissão espontânea é adequada em casos de multirreincidência. No habeas corpus, sustentou a defesa que a conduta do agravante não constitui o crime de roubo, pois a viol ência foi dirigida exclusivamente à coisa, não havendo grave ameaça à vítima. Alegou, ainda, que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência foi desproporcional. Destacou, ademais, a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Diante dessas considerações, requereu a desclassificação do crime de roubo para furto, a readequação da pena e a fixação de regime inicial semiaberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 62/65). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o manejo de recurso especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se protraísse no tempo" (e-STJ fl. 72). Destaca a ausência de necessidade de revolvimento de fatos e provas. Repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado no curso para interposição de recurso próprio na instância precedente. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →