STJ AREsp 2873047
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que rejeitou os primeiros embargos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA OFENSA A DISPOSITIVOSÚMULA N. 182/STJ. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência dashipóteses previstas no do CPP, não é compatível com o recurso art. 619 protocolado. 2. Não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado naapreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal deorigem que não admitiu o apelo nobre, não foi sequer conhecido". 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar dematéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105,III, da Constituição Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (e-STJ fl. 11338) A defesa alega que os vícios apontados nos primeiros embargos não foram sanados. Reitera as seguintes teses: i) nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e falta de laudo pericial e; ii) impossibilidade de utilização de prova emprestada como fundamento para a condenação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.