STJ HC 985466
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de vultosa quantidade de insumos destinados à produção de drogas, demonstra que não se trata de pequeno traficante eventual, mas de agente dedicado à traficância, circunstância concreta que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME LOURENÇO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada deve ser reformada para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3, afirmando que quantidade e variedade das drogas não demonstram dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa. O agravante argumenta que é primário, que as circunstâncias evidenciam "tráfico de esquina" e que não há prova de habitualidade criminosa, de modo que não se pode presumir dedicação com base apenas no volume apreendido. Defende que a quantidade e a natureza da droga devem ser avaliadas na primeira fase da dosimetria, conforme os arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 e 68 do Código Penal, sendo ilegal utilizar esses mesmos elementos para negar ou reduzir a minorante na terceira fase, por configurar bis in idem. Expõe que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal. Aduz, ainda, que a ilegalidade pode ser aferida de plano, sem revolvimento probatório. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de vultosa quantidade de insumos destinados à produção de drogas, demonstra que não se trata de pequeno traficante eventual, mas de agente dedicado à traficância, circunstância concreta que afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido.