STJ AREsp 2867664
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão nacional determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto, às fls. 456/462 (e-STJ), por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de fls. 437/444 (e-STJ), que inadmitiu o recurso especial de fls. 318/344 (e-STJ). O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que ficou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HSBC BANK BRASIL S. A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo havido reconsideração, por parte do ministro Gilmar Mendes (RE 632.212 - DJE 76, pub. 12/04/19), no tocante à suspensão dos processos individuais ou coletivos que tratam dos expurgos inflacionários - diferenças de correção monetária de depósitos em poupança - não há falar em necessidade de sobrestamento do feito. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. De acordo com o STJ, no Ofício encaminhado aos Tribunais tratando do cancelamento dos temas n. 947 e 948, a mesma conclusão aplica-se à ACP em questão (nº 583.00.1993.808239-4/SP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO ATUAL DENOMINAÇÃO DO HSBC. INOCORRÊNCIA. Não há comprovação de que os valores depositados em poupança não foram incluídos na negociação entre as partes; Existe disposição legal e contratual permitindo o direito de regresso junto ao Banco Sistema, que adquiriu a massa falida do Banco Bamerindus; Inexiste comprovação de quem sucedeu, em definitivo o Banco Bamerindus, tampouco acerca do responsável pelo pagamento das diferenças relativas à caderneta de poupança; Interpreta-se as cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor; A teoria da aparência corrobora a tese que aponta a legitimidade passiva do executado, independentemente do dia em que encerrada a poupança. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela decisão que o formou. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. A despeito do julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/ PR, no sentido de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 252). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 303-309). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 318-343), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 21 da Lei nº 4.717/1965 porque o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, impondo a extinção da execução em razão do trânsito em julgado da ACP em 09/12/2008, com cumprimento iniciado apenas em 2013; (ii) art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 pois os não associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) não teriam legitimidade ativa para liquidar ou executar a sentença coletiva (Tema nº 948/STJ); e (iii) arts. 1.036 e 313 do Código de Processo Civil de 2015 e 543-C do Código de Processo Civil de 1973 pois seria necessário o sobrestamento do feito ante a afetação de recursos com repercussão geral e para assegurar julgamento uniforme das ações relativas a expurgos inflacionários (Tema nº 264/STF). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 358-359). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 437-443), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão nacional determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.