Decisão · STJ

STJ AREsp 2816508

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 132, IX, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO ATO NO ART. 32, IV, DA LEI N. 12.527/11. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se rever o entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a pena de suspensão, por se subsumir, o ato, à conduta ilícita prevista na Lei n. 12.527/2011, após acurada análise das provas dos autos, seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pele UNIÃO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 1.538-1.541): Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: (..) Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) (..) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) (..) Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais, às fls. 1.547-1.552, a parte agravante alega que apontou a "violação do art. 132, IX, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre as penalidades aplicadas ao servido, não devendo ser preterido em face do art. 32, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011, a qual regula o acesso a informações e apenas fixa pena mínima" (sic) (fls. 1.550-1.551). Outrossim, manifesta que inexiste deficiência na fundamentação recursal, razão pela qual entende que não se aplica à espécie o enunciado 284 da Súmula do STF. Nessa perspectiva, pontua que "a União delineou, de forma clara em seu recurso especial, a violação aos dispositivos de lei, citando-os de forma individualizada, com indicação dos respectivos incisos. Ademais, não há que se falar em razões dissociadas dos fundamentos constantes do acórdão recorrido" (fl. 1.551). Além disso, defende também a inaplicabilidade do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a ausência da pretensão de reexame dos fatos e das provas dos autos, ao argumento de que "a verificação da questão relativa a qual lei deve prevalecer não requer revolvimento fático dos autos, na medida em que o ente público procura demonstrar que enquanto o dispositivo da Lei n.º 12.527/2011, art. 32, inciso IV, fixou a pena mínima o dispositivo da Lei n.º 8.112/90, art. 132, IX, determinou, de forma vinculada, a pena de demissão, não podendo a autoridade administrativa agir com discricionariedade, nos termos da Súmula 650/STJ" (fl. 1.551). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.557-1.567). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 132, IX, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO ATO NO ART. 32, IV, DA LEI N. 12.527/11. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se rever o entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a pena de suspensão, por se subsumir, o ato, à conduta ilícita prevista na Lei n. 12.527/2011, após acurada análise das provas dos autos, seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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