STJ REsp 2186908
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantido acórdão estadual que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo e confirmou a condenação por danos morais em favor de passageira lesionada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento do acórdão recorrido; (ii) é possível examinar, em recurso especial, a tese relativa à aplicação da taxa SELIC e à fixação de honorários no mínimo legal; e (iii) seria viável revisar a configuração do dano moral e o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A ausência de debate específico no acórdão recorrido acerca da aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e da fixação de honorários no mínimo legal, sem a devida provocação mediante embargos de declaração, impede o exame da matéria em recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES e CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 628-632). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 453): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONSÓRCIOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LESÃO LEVE SOFRIDA POR PASSAGEIRO. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a autora a condenação da parte ré em danos morais, por ter sido vítima de acidente de trânsito quando passageira de ônibus da Viação Redentor LTDA. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade das empresas consorciadas. O consórcio possui capacidade processual para responder pelos danos decorrentes da prestação do serviço público. Art. 75, IX do CPC. 3. A antiga Lei de Licitações (8.666/93) já trazia a previsão de que as empresas consorciadas respondem solidariamente por eventuais falhas na execução do contrato (art. 33), valendo observar que a previsão desta solidariedade foi reproduzida na atual Lei 14.133/2021. Ademais, a solidariedade entre sociedades consorciadas é ratificada, ante a relação de consumo presente nos autos. Art. 28, §3º, do CDC. Entendimento do STJ. 4. Responsabilidade civil objetiva da concessionaria, com fundamento no risco administrativo, ante a delegação pela Administração Pública da prestação do serviço público de transporte coletivo, como também com base no risco do empreendimento, na forma das regras protetivas do Estatuto do Consumidor. 5. A ocorrência do fato e a condição de passageira da autora são incontroversos, tendo o recorrente impugnado apenas a condenação nos danos morais. 6. A autora precisou ser socorrida e levada a hospital público para atendimento. Fato do serviço configurado. Pressupostos da responsabilidade civil presentes, impondo-se o dever de reparar os danos causados à parte autora. 7. Danos morais configurados. Sofrer um acidente de ônibus e suportar lesões, ainda que leves, causa estresse e desconforto à vítima. Quantum fixado em atenção a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa que não merece redução. 8. Não configurada hipótese de sucumbência recíproca. Verbete 326 da súmula do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 524-528). Na decisão agravada, foi afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamento de que o Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia e delineou a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, bem como a manutenção do quantum indenizatório, juros, correção monetária e sucumbência, concluindo pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 630-631). Foi reconhecida a ausência de prequestionamento quanto à aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) e à vedação de cumulação de juros moratórios com correção monetária, assim como quanto aos honorários no mínimo legal (art. 85 do Código de Processo Civil), por falta de provocação específica via embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 631). Quanto ao dano moral e ao valor indenizatório, consignou-se que a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ (fls. 631-632). Ao final, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF (fls. 631-632). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a inadmissão do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ é indevida porque, segundo afirma, o apelo não pretende reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, especialmente quanto à distinção entre consórcio e consorciadas e a aplicação do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor aos consórcios (fls. 637-641). Sustenta que houve interpretação equivocada e confusão conceitual entre "consórcio" e "consorciadas", o que teria gerado negativa de prestação jurisdicional, e que o Tribunal a quo teria aplicado indevidamente o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ao incluir "consórcio" no termo "consorciadas", apesar de serem figuras jurídicas distintas (fls. 638-641). Argumenta, com remissão a precedentes, que a qualificação jurídica dos fatos e a verificação da subsunção às normas não esbarram na Súmula n. 7/STJ, reiterando não se tratar de interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ) e, muito menos, de reabertura de instrução (fls. 639-642). Conclui haver error in iudicando na decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo juízo de retratação para admitir o apelo excepcional ou, não sendo o caso, a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça para destrancar e processar o recurso especial (fls. 642-643). A agravada apresentou impugnação ao agravo interno, na qual sustenta a manutenção da decisão monocrática, afirmando que os recorrentes buscaram resolver matéria de prova e não provocaram, por embargos de declaração, os pontos trazidos no recurso, incidindo a Súmula n. 7/STJ e as Súmulas n. 282 e 356/STF (fls. 647-648). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 642-643). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantido acórdão estadual que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo e confirmou a condenação por danos morais em favor de passageira lesionada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento do acórdão recorrido; (ii) é possível examinar, em recurso especial, a tese relativa à aplicação da taxa SELIC e à fixação de honorários no mínimo legal; e (iii) seria viável revisar a configuração do dano moral e o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A ausência de debate específico no acórdão recorrido acerca da aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e da fixação de honorários no mínimo legal, sem a devida provocação mediante embargos de declaração, impede o exame da matéria em recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido .