Decisão · STJ

STJ AREsp 2826000

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular em que não conheci do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, notadamente da desconexão temática das razões do recurso especial em face do acórdão que apenas anulou a sentença por julgamento citra petita, além da aplicação, por analogia, das Súmulas 284/STF e 283/STF (fls. 1129-1133). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1136-1141), a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, porque pretende somente revaloração da prova. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado todos os pontos violados e apontado afronta a dispositivos legais. Defende que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que o recurso especial deve ser admitido, porque o entendimento do Tribunal de origem diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reconsideração da decisão, para conhecimento do agravo e apreciação do recurso especial. Na impugnação ao agravo interno (fls. 1148-1154), a parte agravada sustenta a incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ. Afirma que o agravo interno tem caráter protelatório e pede a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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