STJ AREsp 2811308
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 20 DA LINDB. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. TEMA 1.059/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão de anular a alienação do imóvel a terceiros e retornar as partes ao status quo ante, em detrimento da conversão em perdas e danos decidida pelo Tribunal de origem com base no princípio do consequencialismo (art. 20 da LINDB) e na proteção do adquirente de boa-fé, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de debate específico pelo acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 182 do Código Civil e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97), sob o enfoque pretendido pela recorrente, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese, em que a Corte de origem, atenta às peculiaridades do caso, fixou a indenização em patamar razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODETE CAMARA DE AQUINO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 842-849). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 699-700): APELAÇÕES DUPLAS. SENTENÇA UNA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 27, §2º-A, DA LEI N. 9.514/97. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCABIMENTO. CONSEQUENCIALISMO. ART. 20, DA LINDB. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É obrigatória a notificação pessoal do devedor fiduciante, sobre a realização do leilão extrajudicial para alienação do imóvel, nos termos do §2º-A, da art. 27, Lei n. 9.514/97. 2. A ausência de intimação da autora/apelante acerca dos leilões extrajudiciais obstou o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel e não de purgação da mora, conforme norma de regência, residindo neste aspecto evidente prejuízo indenizável. 3. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças da credora fiduciária ré e cumprindo com exatidão sua função pedagógica. 4. As consequências do eventual desfazimento do negócio jurídico ou o impedimento para que os adquirentes do imóvel não possam dele usufruir na sua plenitude devem ser consideradas, pois o art. 20 da LINDB expressamente positivou a necessidade de que sejam consideradas as consequências práticas das decisões judiciais. 5. No caso concreto, a irregularidade do procedimento expropriatório não alcançou a fase de consolidação da propriedade, que operou-se de forma válida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CREDORA FIDUCIÁRIA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovada a legítima aquisição do imóvel por contrato de compra e venda firmado com o credor fiduciário, posterior à consolidação da propriedade e, em face da recusa da ré/apelante em desocupar o imóvel, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse e a condenação ao pagamento dos prejuízos suportados com a demora na desocupação do imóvel. 2. A inobservância de notificação da devedora fiduciante/ré para os leilões extrajudiciais não tem o condão de obstar a imissão na posse de terceiro adquirente de boa fé. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 182 e 944 do Código Civil; 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97; e 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial impõe o retorno das partes ao status quo ante, e não a mera conversão em perdas e danos. Defendeu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), por considerá-lo irrisório diante da perda de seu único imóvel residencial. Postulou, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aplicando os óbices sumulares pertinentes. Nas razões do presente agravo interno (fls. 853-861), a parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Alega que a matéria federal foi devidamente prequestionada de forma implícita e que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão de origem. Reitera que o valor dos danos morais é irrisório e que a não majoração dos honorários viola a legislação federal. Contraminutas foram apresentadas (fls. 866-872 e 875-898), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 20 DA LINDB. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. TEMA 1.059/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão de anular a alienação do imóvel a terceiros e retornar as partes ao status quo ante, em detrimento da conversão em perdas e danos decidida pelo Tribunal de origem com base no princípio do consequencialismo (art. 20 da LINDB) e na proteção do adquirente de boa-fé, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de debate específico pelo acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 182 do Código Civil e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97), sob o enfoque pretendido pela recorrente, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese, em que a Corte de origem, atenta às peculiaridades do caso, fixou a indenização em patamar razoável. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c". Agravo interno improvido.