Decisão · STJ

STJ AREsp 2810037

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 3. Em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados citados por edital. 4. A extinção da execução nas instâncias ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC, cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e OUTRO, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 780/789), o agravante aduz que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao deixar de considerar que a interrupção da prescrição reinicia, de forma automática, a contagem do prazo prescricional material em relação àqueles que não integravam a relação processual, pois a citação por edital dos recorrentes somente ocorreu em 2022. Alega que a controvérsia envolve dois lapsos prescricionais coexistentes no mesmo processo, quais sejam, a prescrição comum, que teria reiniciado em 03/03/2010 e se consumado antes da citação por edital dos recorrentes, e a prescrição intercorrente, aplicável apenas aos devedores solidários citados naquela oportunidade. Assevera que a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da colegialidade e cerceou a defesa, pois deixou de submeter o recurso especial ao exame do órgão fracionário, embora, segundo afirma, todos os fundamentos da decisão de inadmissão tenham sido especificamente impugnados. Aduz que o duplo grau de jurisdição e o julgamento colegiado conferem maior segurança jurídica e que, por isso, o recurso não poderia ter sido decidido de forma singular. Alega que houve omissão das decisões anteriores ao não reconhecer que, conforme o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar integralmente, de modo que o quinquênio material se encerrou muito antes da citação por edital realizada em 2022. Sustenta que a citação válida dos codevedores em 03/03/2010 interrompeu o prazo e o fez reiniciar, razão pela qual seria juridicamente impossível atribuir à citação por edital dos recorrentes qualquer efeito interruptivo posterior. Aduz que a distinção entre a prescrição material dos não citados e a prescrição intercorrente dos codevedores citados foi desconsiderada, gerando tratamento incompatível com o ordenamento jurídico. Por fim, assevera que a citação por edital não poderia "ressuscitar" pretensão já atingida pela prescrição comum e que seus efeitos são apenas prospectivos, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno à Turma para reconhecimento da prescrição material e provimento das pretensões deduzidas no recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 793/803). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 3. Em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados citados por edital. 4. A extinção da execução nas instâncias ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC, cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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