Decisão · STJ

STJ AREsp 2791056

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O agravo interno visa à revisão da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, sendo incabível a rediscussão de fundamentos não enfrentados na decisão agravada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a inicial da monitória estava instruída com o contrato e as planilhas de evolução do débito, reputando tais documentos suficientes para demonstrar a liquidez da obrigação e afastando a alegada necessidade de prova pericial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/11/2016). 3. A Corte local reconheceu que o contrato foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001 e contém previsão apta a autorizar a capitalização mensal, solução em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção no REsp 973.827/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/9/2012). 4. Quanto aos juros remuneratórios, não demonstrada circunstância concreta apta a caracterizar abusividade, sendo insuficiente o simples descompasso entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO CARREIRO LTDA e MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 694/701), os recorrentes aduzem que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ. Alega que a nulidade processual decorre da supressão da dilação probatória, em especial da prova pericial contábil, que reputa essencial para examinar a composição do débito e o alegado excesso de cobrança decorrente da aplicação dos juros. Assevera que não busca reexame de provas, mas o reconhecimento de violação ao artigo 355, I, do CPC, sustentando que a necessidade da prova técnica decorre do próprio conteúdo da defesa, voltada ao controle de encargos bancários que demandam conhecimento contábil. Afirma que o cerceamento de defesa constitui questão de direito, passível de exame em recurso especial sem incidência da Súmula 7, e invoca precedentes do STJ para reforçar a alegação de nulidade processual, pois o pedido foi julgado desfavoravelmente por falta de prova após indeferimento de perícia requerida. No tocante aos juros, aduz que a decisão agravada, embora tenha afastado a Súmula 7 nesse ponto, incorreu em erro ao concluir que não há abusividade. Alega que o Tribunal de origem reconheceu que a taxa contratada de 6,5% ao mês supera de forma relevante a média de mercado de 3,41% ao mês e que a instituição financeira limitou-se a juntar o contrato, sem qualquer análise atuarial que justificasse os índices adotados. Assevera que a metodologia adotada nas instâncias ordinárias, baseada em simples cotejo entre taxa contratada e taxa média do Banco Central, sem a introdução de elementos técnicos como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread, é insuficiente e contraria a orientação do STJ, justamente porque prescinde da perícia necessária para apurar tais fatores. Sustenta que a prova pericial contábil seria o meio adequado para introduzir os dados econômico-financeiros no processo, permitindo exame aprofundado da legalidade dos encargos, e que o julgamento antecipado, sob o fundamento de suficiência da prova documental, impediu a parte agravante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, caracterizando cerceamento de defesa. Ao final, aduz que a decisão monocrática merece reforma para reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa, com a consequente anulação das decisões proferidas e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com realização de perícia contábil. Alternativamente, alega que, se ultrapassada a preliminar, devem ser revalorizadas as provas constantes dos autos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros, com o consequente julgamento de improcedência da ação monitória. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 706). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O agravo interno visa à revisão da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, sendo incabível a rediscussão de fundamentos não enfrentados na decisão agravada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a inicial da monitória estava instruída com o contrato e as planilhas de evolução do débito, reputando tais documentos suficientes para demonstrar a liquidez da obrigação e afastando a alegada necessidade de prova pericial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/11/2016). 3. A Corte local reconheceu que o contrato foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001 e contém previsão apta a autorizar a capitalização mensal, solução em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção no REsp 973.827/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/9/2012). 4. Quanto aos juros remuneratórios, não demonstrada circunstância concreta apta a caracterizar abusividade, sendo insuficiente o simples descompasso entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009). 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →