Decisão · STJ

STJ AREsp 2785249

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação, atraindo a incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a combater a incidência da Súmula 7/STJ, promovendo verdadeira impugnação parcial de capítulo único, na medida em que ofereceu argumentação completamente genérica quanto à Súmula 284/STF, o que denota evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada nos EREsp n. 1.424.404/SP, admite a mitigação da Súmula 182/STJ apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não atacada. Contudo, tal entendimento não exime a parte do dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório (item 10 da ementa do EREsp 1.424.404/SP). 4. Tratando-se de recurso que ataca capítulo único (inadmissibilidade) sustentado por fundamentos sobrepostos, a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão, atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DALTON DE FREITAS SANTORO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Tribunal de origem manteve a homologação do laudo judicial que quantificou o valor exequendo, assentando que o exequente, ora agravante, na primeira oportunidade de se manifestar sobre o laudo, postulou expressamente por sua homologação, operando-se a preclusão para insurgências posteriores fundamentadas em fatos supervenientes. Em razão da postura adotada, os embargos foram rejeitados, aplicando-se multa por litigância de má-fé e intuito protelatório. Nas razões do presente agravo interno (fls. 200-210), o agravante defende a desnecessidade de reexame fático-probatório, sustentando que a pretensão requer apenas a qualificação jurídica dos fatos, visando a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Assevera, em passagem sucinta, não ser aplicável a Súmula 284/STF, pois a compreensão da controvérsia seria imediata. Pugna, por fim, pela submissão à Turma Colegiada. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pela manutenção do acórdão e da decisão de inadmissibilidade (fls. 221-230). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação, atraindo a incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a combater a incidência da Súmula 7/STJ, promovendo verdadeira impugnação parcial de capítulo único, na medida em que ofereceu argumentação completamente genérica quanto à Súmula 284/STF, o que denota evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada nos EREsp n. 1.424.404/SP, admite a mitigação da Súmula 182/STJ apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não atacada. Contudo, tal entendimento não exime a parte do dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório (item 10 da ementa do EREsp 1.424.404/SP). 4. Tratando-se de recurso que ataca capítulo único (inadmissibilidade) sustentado por fundamentos sobrepostos, a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão, atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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