STJ AREsp 2770599
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistindo relação de consumo entre o credor e a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir, é inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração inversa, impondo-se a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou utilização da empresa para encobrir patrimônio pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 538-541). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 453): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49-A E 50, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O agravante requer a desconsideração inversa para atingir os bens da sociedade LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, da qual é sócio a parte executada/agravada LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa da qual o seu sócio é o mesmo da empresa a qual teve sua incidência de desconsideração da personalidade jurídica deferida, pois, neste caso, a ela deve ser aplicada a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Não há relação de consumo entre a pessoa jurídica LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e o agravante, porquanto ausentes as qualificações de fornecedor e consumidor, constante dos artigos 2º e 3º, do CDC. Logo, incabível a aplicação da teoria menor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do sócio LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO. A relação de consumo foi estabelecida entre a parte agravante e a pessoa jurídica AUTOGAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, razão pela qual a instância originária determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios, com base no art. 28, do CDC (teoria menor). 4. O credor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 50, do CC (teoria maior), porquanto não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem o desvio de finalidade pelo segundo executado. Além disso, também não restou evidenciado que a empresa em questão esteja sendo utilizada para encobrir o patrimônio pessoal do seu sócio, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com o objetivo de lesar seus credores. 5. A regra no Direito Civil Brasileiro é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu instituidor, princípio este que foi reforçado com a inclusão do art. 49-A, do CC. Logo, como o art. 28, do CDC não previu a desconsideração na modalidade inversa, não cabe ao Judiciário fazer uma interpretação extensiva a fim de aplicá-la na seara consumerista, mormente no contexto de aplicação da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fls. 548-550): Ao analisar o AREsp, o Excelentíssimo Ministro Relator negou-lhe provimento por meio da decisão monocrática de fls. 538/541, ratificando as mesmas conclusões do Presidente do TJDFT quanto à incidência do óbice do referido enunciado de súmula. Frise-se que se cuida de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação do art. 28, §5º, do CDC, já que, como restou incontroverso nos autos que a relação jurídica entre o ora Recorrente (credor) e a Recorrida (devedora) é uma relação de consumo, então não há entraves para a análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade a partir dos requisitos do CDC e não a partir dos requisitos do CC, como fez o Tribunal a quo. Em que pesem as nobres considerações do Nobre Relator, a