Decisão · STJ

STJ HC 937071

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. TEMA AFETADO À REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. A decisão agravada consignou a ressalva do relator, registrou que a matéria estava afetada à repercussão geral e aplicou ao caso o entendimento definido pela Terceira Seção desta Corte, em conformidade com o julgamento do RHC n. 147.707/PA. 3. Ainda durante o prazo recursal, sobreveio determinação, em 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, de suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". O relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, explicitou que a suspensão dos feitos alcança igualmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. 4. O Ministério Público estadual recorreu antes do trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, é obrigatória a observância da determinação do Supremo Tribunal Federal. A alteração superveniente do cenário jurídico afasta a possibilidade de concessão da ordem. Não pode haver reconhecimento de flagrante ilegalidade a direito de locomoção se o direito invocado pela defesa é controvertido e está pendente de definição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos autos do RE n. 1.537.165/SP. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo contra decisão monocrática concessiva deste habeas corpus. O agravante explica a decisão monocrática aplicou entendimento desta Corte para concluir pela licitude de relatórios solicitados ao COAF por autoridade policial, como interpretação do Tema 990 do STF, mas que tal aplicação desconsiderou elementos relevantes. Argumenta que diversos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990), teriam explicitado a possibilidade de compartilhamento de informações pela UIF mediante solicitação dos órgãos de persecução penal, desde que observados requisitos de segurança, rastreabilidade e vedação à elaboração de RIF "por encomenda". Ademais, a decisão agravada não teria considerado o recente julgamento do AgRg no HC n. 246.060/SC, aponta do esse precedente como indicativo de superação do entendimento adotado no RHC n. 147.707/PA. O Ministério Público afirma, ainda, que, no caso concreto, o Tribunal de origem teria registrado a higidez do procedimento de transmissão dos relatórios (RIFs 84731 e 84726), mediante sistema eletrônico apto a preservar a segurança dos dados, e que não haveria demonstração de "pescaria probatória", razão pela qual sustenta a constitucionalidade e validade dos relatórios à luz do Tema 990 do STF. Ao final, requer a reforma da decisão agravada e a denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. TEMA AFETADO À REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. A decisão agravada consignou a ressalva do relator, registrou que a matéria estava afetada à repercussão geral e aplicou ao caso o entendimento definido pela Terceira Seção desta Corte, em conformidade com o julgamento do RHC n. 147.707/PA. 3. Ainda durante o prazo recursal, sobreveio determinação, em 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, de suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". O relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, explicitou que a suspensão dos feitos alcança igualmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. 4. O Ministério Público estadual recorreu antes do trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, é obrigatória a observância da determinação do Supremo Tribunal Federal. A alteração superveniente do cenário jurídico afasta a possibilidade de concessão da ordem. Não pode haver reconhecimento de flagrante ilegalidade a direito de locomoção se o direito invocado pela defesa é controvertido e está pendente de definição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos autos do RE n. 1.537.165/SP.
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